21/08/2025

STJ julga prazo recursal em caso de intimação eletrônica e no DJe

Fonte: Migalhas quentes
A Corte Especial do STJ iniciou julgamento do tema 1.180, que definirá o
marco inicial do prazo recursal nos casos em que há duplicidade de intimações
pelo portal eletrônico e pelo DJe - Diário da Justiça eletrônico.
Entenda
A controvérsia envolve os REsp 1.995.908 e 2.004.485. Nos dois casos, os
tribunais de origem consideraram intempestivos recursos de apelação
apresentados, ao entender que o prazo deveria ser contado a partir da
publicação no Diário da Justiça eletrônico.
No REsp 1.995.908, a empresa recorrente argumentou que estava credenciada
a receber intimação em portal eletrônico próprio, não sendo cabível a
consideração da data de publicação no DJe como termo inicial do prazo
recursal.
Portal eletrônico x DJe
Em sessão nesta quarta-feira, 20, habilitado como amicus curiae, o Conselho
Federal da OAB defendeu que deve prevalecer a intimação feita pelo portal
eletrônico, sustentando que a publicação no diário é apenas informativa e
destinada à publicidade das decisões.
Em voto, o relator, ministro João Otávio de Noronha, reconheceu a intimação
eletrônica como suficiente para iniciar a contagem do prazo recursal.
Segundo ele, "a ciência inequívoca, por meio do portal eletrônico, quando acessada antes da
publicação, configura intimação válida e suficiente para que se inicie a contagem do prazo
recursal".
O ministro, no entanto, ponderou que as resoluções 455/2022 e 569/2024 do
CNJ instituíram um novo paradigma, fixando que, a partir de 16 de maio de
2025, a contagem dos prazos recursais será feita exclusivamente a partir da
publicação no Dje ou no domicílio judicial eletrônico.
Assim, propôs a seguinte tese:
"1. Havendo duplicidade de intimação, prevalece, como termo inicial da contagem do prazo
recursal, a data de acesso à intimação no portal eletrônico, desde que anterior à publicação no
DJe.
2. A partir de 16 de maio de 2025, o termo inicial para a contagem dos prazos
processuais será exclusivamente a publicação no DJe nacional ou a comunicação efetivada
pelo domicílio judicial eletrônico, conforme regulamentação do CNJ."
Modulação dos efeitos
Ministro Humberto Martins acompanhou o relator quanto à tese principal de
que, havendo duplicidade, deve prevalecer a intimação realizada pelo portal
eletrônico.
No entanto, divergiu em relação à modulação de efeitos.
Para S. Exa., a nova orientação deve valer apenas para as intimações realizadas
após o trânsito em julgado dos recursos repetitivos em análise, e não da data
fixada pelo CNJ.
"Entendo como mais adequado que a nova tese seja aplicada apenas para as intimações
realizadas após o trânsito em julgado desta ação", afirmou.
Diante disso, sugeriu a tese:
"Havendo duplicidade de intimações, prevalece como termo inicial da contagem do prazo
recursal a data de acesso à intimação no portal eletrônico, desde que anterior à publicação no
DJe, modulando seus efeitos para que seja aplicada apenas para as intimações realizadas após
o trânsito em julgado desta ação."
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Sebastião Reis.
· Processo: REsp 1.995.908 e REsp 2.004.485